quinta-feira, 29 de maio de 2008

TRABALHISTA - PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR

Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:
* Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
* Exames médicos de admissão e demissão;
* Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
* Salário pago até o 5º dia útil do mês;
* Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;
* Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
* Vale-transporte com desconto máximo de 6% do valor salário;
* Licença-maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto;
* Licença-paternidade de 5 dias corridos;
* Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
* Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
* Garantia de 12 meses em casos de acidente;
* Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h;
* Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
* Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de demissão;
* Seguro-desemprego.

PREVIDENCIÁRIO - CONHEÇA OS TIPOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

APOSENTADORIA POR IDADE

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).


APOSENTADORIA ESPECIAL

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).


AUXÍLIAR-DOENÇA

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).


AUXÍLIO-ACIDENTE

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


PENSÃO POR MORTE

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.


SALÁRIO-MATERNIDADE

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE - LOAS

Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADOS VÍTIMAS DE GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNATORIO.

Aposentados de todo o Brasil estão sofrendo com seguidos abusos por parte de bancos e financeiras que aprovam empréstimos consignados em folha sem que eles ao menos saibam que o mesmo foi feito em seu nome. Fraudadores se aproveitam da facilidade de tomar empréstimo em nome do aposentado, apresentando documentos falsos e sem reconhecimento de firma, obtendo indevidamente valores e deixando o pagamento do empréstimo a ser descontado nos vencimentos dos aposentados. A maioria dos aposentados vítima da fraude acaba por descobrir o golpe ao verificar o extrato bancário e perceber seus vencimentos diminuídos.