sexta-feira, 18 de julho de 2008

PREVIDENCÍARIO - BANCO PANAMERICANO S/A É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À APOSENTANDO DO INSS.

Leia decisão:

(...) "foi aberta a audiência em epígrafe, nos autos da ação entre as partes supra referidas. Observadas as formalidades legais, apregoadas as partes, INICIADOS os trabalhos e proposta a CONCILIAÇÃO a mesma resultou infrutífera. Apresentada defesa – CONTESTAÇÃO –, foi exibida a parte contraria, que reiterou os termos da petição inicial. ENCERRADA a INSTRUÇÃO, em alegações finais, os dd. Patronos das partes reiteraram os termos da inicial e contestação. A seguir, pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS. Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. A presente ação é procedente. A relação jurídica que envolve as partes é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, sendo o caso de inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações constantes do pedido inicial, decorrem da irresignação manifestada pelo requerente ao ser surpreendido com empréstimos incidente sob seu benefício previdenciário, em relação ao qual não participou e em momento nenhum manifestou anuência, no valor de R$ 720,24. Ressalte-se que se trata da SEEGUNDA VEZ QUE O requerente É VÍTIMA DE CONDUTA SEMELHANTE, sendo que na anterior foi ressarcido pelo valor corrigido, sem qualquer outra indenização. NA VERDADE, o requerente nunca manteve qualquer relação contratual com o Banco requerido, tanto que nenhuma prova foi apresentada neste sentido, de forma que mesmo de acordo com as regras do Código de Processo Civil, ao Banco competia demonstrar a existência de relação obrigacional que tivesse dado origem ao empréstimo impugnado. NO ENTANTO, na própria defesa o requerido reconhece a existência de uma fraude em que, mediante a utilização de documentação falsificada por meliantes, houve o deferimento de um empréstimo e alguém saiu beneficiado com o crédito. A questão de ter o requerido agido ou não com boa fé não melhora a sua situação, pois o artigo 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, ainda que a culpa seja de terceiro, a requerida responde diretamente ao consumidor, resguardado eventual direito de regresso. Ainda, se o banco assume o risco, decorrente de seu negócio, de aceitar contratações por telefone ou por outro meio ou impeçam de verificar com precisão a autenticidade dos documentos apresentados, deve responder pelos prejuízos que seu comportamento causa à terceiros. Compete assim, ao Banco, indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo requerente. Os primeiros representados pela restituição do valor de R$ 720,24, descontados de seu benefício previdenciário, referente a parcelas dos meses de DEZEMBRO/2.007, JANEIRO e FEVEREIRO/2.008, devidamente corrigido e acrescidos de juros moratórios. OS DANOS MORAIS, por sua vez, são devidos, em razão da ineficiência dos serviços prestados pelo banco, notadamente no caso vertente, em que o requerente foi vítima anteriormente de crime semelhante, houve restituição do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, no entanto nenhuma cautela foi adotada pelo requerido para evitar a reincidência. O requerente, por sua vez, restou extremamente desgastado com o episódio ultimo, principalmente porque da primeira vez foi compreensível com o Banco entendendo a situação; no entanto, reclamou de forma veemente nesta audiência com o tratamento recebido pelo requerido, ao se limitar a indenizar os prejuízos de ordem material sem qualquer ressarcimento moral, não obstante a reincidência. A indignação do requerente foi manifestada, seu abalo emocional foi constatado por este Juiz, ressaltando ele o desrespeito do Banco para com os consumidores, sequer apresentado proposta de indenização por dano moral nas duas audiências realizadas. Evidente o nexo causal entre o ilícito e os danos, resta fixar o valor da indenização a este título, no que o Juízo se atenta aos critérios de razoabilidade pautados por duas funções distintas, a compensatória e a inibitória. Para o fim de compensar a vítima, atenuar a lesão e inibir o(a) requerido(a) à prática de atos como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização no montante de R$ 7.200,00, apta a satisfazer o dano experimentado pelo(a) requerente. Ante o exposto, julgo a presente ação procedente e condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 720,24, à título de danos materiais, acrescido da importância da R$ 7.200,00, por danos morais, a serem atualizadas monetariamente nos termos da T.P.T.J, a primeira a partir de cada desconto e a segunda a partir desta data, ambas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Saem os presentes intimados, inclusive quanto ao prazo de dez dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. O valor do preparo é de R$ 241,39, que deverá ser recolhido observando-se o disposto na Lei 11.608/03, acrescido da quantia de R$ 20,96 por volume de autos atinente ao porte de remessa e retorno, conforme Provimento 833/04 do Conselho Superior da Magistratura (guia do fundo de despesa – código da receita 110-4). Considerando-se as disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, EVENTUAIS recursos serão RECEBIDOS somente no EFEITO DEVOLUTIVO, de forma que, diante das alterações trazidas pela Lei 11.232/05 ao Código de Processo Civil, sai o(a) requerido(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) e seu(sua) preposto(a), INTIMADO(A) a cumprir a disposição contida no artigo 475-J, do capítulo 10, de forma que deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, do montante da condenação, sob pena deste ser acrescida a multa de 10% "(...).