sexta-feira, 18 de julho de 2008

PREVIDENCÍARIO - BANCO PANAMERICANO S/A É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À APOSENTANDO DO INSS.

Leia decisão:

(...) "foi aberta a audiência em epígrafe, nos autos da ação entre as partes supra referidas. Observadas as formalidades legais, apregoadas as partes, INICIADOS os trabalhos e proposta a CONCILIAÇÃO a mesma resultou infrutífera. Apresentada defesa – CONTESTAÇÃO –, foi exibida a parte contraria, que reiterou os termos da petição inicial. ENCERRADA a INSTRUÇÃO, em alegações finais, os dd. Patronos das partes reiteraram os termos da inicial e contestação. A seguir, pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: “VISTOS. Dispensa-se o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decide-se. A presente ação é procedente. A relação jurídica que envolve as partes é de consumo, e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, sendo o caso de inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações constantes do pedido inicial, decorrem da irresignação manifestada pelo requerente ao ser surpreendido com empréstimos incidente sob seu benefício previdenciário, em relação ao qual não participou e em momento nenhum manifestou anuência, no valor de R$ 720,24. Ressalte-se que se trata da SEEGUNDA VEZ QUE O requerente É VÍTIMA DE CONDUTA SEMELHANTE, sendo que na anterior foi ressarcido pelo valor corrigido, sem qualquer outra indenização. NA VERDADE, o requerente nunca manteve qualquer relação contratual com o Banco requerido, tanto que nenhuma prova foi apresentada neste sentido, de forma que mesmo de acordo com as regras do Código de Processo Civil, ao Banco competia demonstrar a existência de relação obrigacional que tivesse dado origem ao empréstimo impugnado. NO ENTANTO, na própria defesa o requerido reconhece a existência de uma fraude em que, mediante a utilização de documentação falsificada por meliantes, houve o deferimento de um empréstimo e alguém saiu beneficiado com o crédito. A questão de ter o requerido agido ou não com boa fé não melhora a sua situação, pois o artigo 14, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, reza que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, ainda que a culpa seja de terceiro, a requerida responde diretamente ao consumidor, resguardado eventual direito de regresso. Ainda, se o banco assume o risco, decorrente de seu negócio, de aceitar contratações por telefone ou por outro meio ou impeçam de verificar com precisão a autenticidade dos documentos apresentados, deve responder pelos prejuízos que seu comportamento causa à terceiros. Compete assim, ao Banco, indenizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo requerente. Os primeiros representados pela restituição do valor de R$ 720,24, descontados de seu benefício previdenciário, referente a parcelas dos meses de DEZEMBRO/2.007, JANEIRO e FEVEREIRO/2.008, devidamente corrigido e acrescidos de juros moratórios. OS DANOS MORAIS, por sua vez, são devidos, em razão da ineficiência dos serviços prestados pelo banco, notadamente no caso vertente, em que o requerente foi vítima anteriormente de crime semelhante, houve restituição do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, no entanto nenhuma cautela foi adotada pelo requerido para evitar a reincidência. O requerente, por sua vez, restou extremamente desgastado com o episódio ultimo, principalmente porque da primeira vez foi compreensível com o Banco entendendo a situação; no entanto, reclamou de forma veemente nesta audiência com o tratamento recebido pelo requerido, ao se limitar a indenizar os prejuízos de ordem material sem qualquer ressarcimento moral, não obstante a reincidência. A indignação do requerente foi manifestada, seu abalo emocional foi constatado por este Juiz, ressaltando ele o desrespeito do Banco para com os consumidores, sequer apresentado proposta de indenização por dano moral nas duas audiências realizadas. Evidente o nexo causal entre o ilícito e os danos, resta fixar o valor da indenização a este título, no que o Juízo se atenta aos critérios de razoabilidade pautados por duas funções distintas, a compensatória e a inibitória. Para o fim de compensar a vítima, atenuar a lesão e inibir o(a) requerido(a) à prática de atos como os aqui retratados, reputa-se conveniente e adequada a indenização no montante de R$ 7.200,00, apta a satisfazer o dano experimentado pelo(a) requerente. Ante o exposto, julgo a presente ação procedente e condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 720,24, à título de danos materiais, acrescido da importância da R$ 7.200,00, por danos morais, a serem atualizadas monetariamente nos termos da T.P.T.J, a primeira a partir de cada desconto e a segunda a partir desta data, ambas acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. EXTINGO o processo, com julgamento mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Saem os presentes intimados, inclusive quanto ao prazo de dez dias para a interposição de recurso, por meio de advogado. O valor do preparo é de R$ 241,39, que deverá ser recolhido observando-se o disposto na Lei 11.608/03, acrescido da quantia de R$ 20,96 por volume de autos atinente ao porte de remessa e retorno, conforme Provimento 833/04 do Conselho Superior da Magistratura (guia do fundo de despesa – código da receita 110-4). Considerando-se as disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, EVENTUAIS recursos serão RECEBIDOS somente no EFEITO DEVOLUTIVO, de forma que, diante das alterações trazidas pela Lei 11.232/05 ao Código de Processo Civil, sai o(a) requerido(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) e seu(sua) preposto(a), INTIMADO(A) a cumprir a disposição contida no artigo 475-J, do capítulo 10, de forma que deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, do montante da condenação, sob pena deste ser acrescida a multa de 10% "(...).

quinta-feira, 29 de maio de 2008

TRABALHISTA - PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR

Todo trabalhador com emprego regular e contrato de trabalho possuem os direitos constitucionais e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) citados abaixo:
* Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
* Exames médicos de admissão e demissão;
* Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
* Salário pago até o 5º dia útil do mês;
* Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro;
* Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário;
* Vale-transporte com desconto máximo de 6% do valor salário;
* Licença-maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até cinco meses após o parto;
* Licença-paternidade de 5 dias corridos;
* Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
* Horas-extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
* Garantia de 12 meses em casos de acidente;
* Adicional noturno de 20% do salário para quem trabalha das 22h às 5h;
* Faltas ao trabalho justificadas: casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
* Aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, em caso de demissão;
* Seguro-desemprego.

PREVIDENCIÁRIO - CONHEÇA OS TIPOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS

APOSENTADORIA POR IDADE

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.

Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).


APOSENTADORIA ESPECIAL

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).


AUXÍLIAR-DOENÇA

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).


AUXÍLIO-ACIDENTE

Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.


AUXÍLIO-RECLUSÃO

Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


PENSÃO POR MORTE

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.


SALÁRIO-MATERNIDADE

As trabalhadoras que contribuem para a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido também para as mães adotivas.

O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).


BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE - LOAS

Benefício destinado a pessoas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os idosos a partir de 65 anos de idade que não exerçam atividade remunerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e uma vida independente.

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADOS VÍTIMAS DE GOLPE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNATORIO.

Aposentados de todo o Brasil estão sofrendo com seguidos abusos por parte de bancos e financeiras que aprovam empréstimos consignados em folha sem que eles ao menos saibam que o mesmo foi feito em seu nome. Fraudadores se aproveitam da facilidade de tomar empréstimo em nome do aposentado, apresentando documentos falsos e sem reconhecimento de firma, obtendo indevidamente valores e deixando o pagamento do empréstimo a ser descontado nos vencimentos dos aposentados. A maioria dos aposentados vítima da fraude acaba por descobrir o golpe ao verificar o extrato bancário e perceber seus vencimentos diminuídos.